APOSENTADORIA DOS PROFESSORES E A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA DOS PROFESSORES E A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

A aplicação do fator previdenciário na aposentadoria dos professores fere de morte o próprio direito de obtenção de uma aposentadoria diferenciada; fere de morte o próprio direito constitucional à aposentadoria do professor tal como previsto no art. 201§ 8º da CF/88.

Sua incidência gera grave prejuízo no cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, principalmente, nas dos professores.

E, em razão disso, a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição do professor foi apreciada pela Corte Especial do TRF da Quarta Região (IncArglnc nº 5012935-13.2015.4.04.0000/TRF), por meio da Arguição de Inconstitucionalidade suscita na 5ª Turma.

No julgamento do incidente, a Corte Especial do TRF4, por maioria, decidiu afirmar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Portanto, de acordo com a Corte Especial NÃO SE APLICA O FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS DOS PROFESSORES. (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).

 Desta forma, o professor que teve a aposentadoria concedida com a aplicação do fator previdenciário possui direito a revisar seu benefício e aumentar em quase 50% a RMI (renda mensal inicial).

 

Edite K. Pereira Warmling

Advogada Especialista em Direito Previdenciário, OAB/SC 32.003

 

 

 

 

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