POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO (URBANO E RURAL) SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA.

POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO (URBANO E RURAL) SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA.

 

Você sabia que não há mais limitação de idade para reconhecimento de tempo de serviço rural ou urbano?

Há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho.

O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.

Foi nesse sentido que recentemente, foi julgada a Apelação Cível na  AÇÃO CÍVEL PÚBLICA nº. 5017267-34.2013.4.04.7100, com efeitos jurídicos da decisão com ABRANGÊNCIA NACIONAL, afastou a idade mínima prevista no Art. 11 da Lei 8.213/91, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, declarando a possibilidade de ser computado período de trabalho (urbano e rural) sem limitação de idade mínima.

Limitar idade para reconhecimento de tempo de serviço é fazer com que a vida e o direito, nesse caso, sejam muito cruéis para o menor, criança, ainda. Além de ter sido obrigado ao trabalho em tenra idade- sem valer-se da proteção da família e do Estado – ainda não teria direito de ser considerado tal trabalho para fins previdenciários, resultando, na prática, uma dupla punição.

No entanto, com a decisão da Ação Cível Pública, acima citada, não existe mais esta limitação de idade. O tempo de serviço, rural ou urbano pode ser computado, mesmo antes dos 12 anos de idade, desde que, efetivamente trabalhado e comprovado com documentação contemporânea.

 

Autora: Edite K. Pereira Warmling, Advogada Especialista em Direito Previdenciário.

 

 

 

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