VOCÊ JÁ CONHECE A NOVA MODALIDADE DE APOSENTADORIA?

VOCÊ JÁ CONHECE A NOVA MODALIDADE DE APOSENTADORIA?

É a chamada aposentadoria por idade rural “híbrida” ou “mista”!!

Esta nova modalidade foi introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade. É um benefício previdenciário, no valor de 01 salário mínimo, destinado ao trabalhador rural ou urbano, quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

Ao contrário do que acontece nos pedidos de aposentadoria por idade rural “pura” ou urbana, onde o segurado necessita provar 15 anos (180 meses) de carência de labor campesino, se aposentadoria rural, ou de contribuição, se urbana, nesta nova modalidade o tempo rural e o urbano podem ser somados, misturados, para alcançar a tal carência exigida.

Ainda, quando do requerimento administrativo, não importa a condição do segurado, se especial, (ou seja, se, ainda, esta na roça), ou urbano, como, inclusive, consta do Decreto 3.048/99, no art. 51, § 4º, verbis: “Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008).

Edite K. Pereira Warmling, advogada especialista em Direito previdenciário.

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