
26 abr REFORMA DA PREVIDÊNCIA – REGRAS DE TRANSIÇÃO
Entenda como se aposentar pelas REGRAS DE TRANSIÇÃO previstas na reforma da previdência para os segurados já vinculados ao RGPS – Regime Geral da Previdência Social.
O texto da Reforma da Previdência aponta possibilidades como regra de transição, de forma diferenciada, para aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição, incluída a dos professores. A regra de transição beneficia todos os atuais trabalhadores já inscritos no sistema.
Na APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO está sendo mantida a regra de pontos, em que se somam a idade e tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem. Importante destacar que o número mínimo de pontos que hoje é 86/96 será elevado a partir de janeiro de 2020 de um ponto a cada ano até o limite de 100 pontos para a mulher e de 105 pontos para o homem (100/105).
Além da manutenção desta regra, está sendo fornecido ao segurado, duas outras possibilidades, hipóteses em que haverá a aplicação do fator previdenciário na apuração do valor da aposentadoria, quais sejam:
A mulher ao completar 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, e ao homem 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, a idade será acrescida de 6 meses a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem
E também, para os segurados que estão, ainda, mais próximos da tão sonhada aposentadoria que, na data da publicação da Emenda, faltarem apenas 2 anos ou menos de contribuição para completar o tempo necessário, ou seja, mulheres que contarem com 28 anos de contribuição ou mais, e homens com 33 anos ou mais, poderão se aposentar, independente da idade, se cumprir período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, na data de publicação da Emenda, faltaria para atingir os 30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente.
Para o PROFESSOR ou PROFESSORA que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, aplica-se a regra de pontos, definida como fórmula ”81/91”, em que se somam a idade e tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 25 anos para a mulher e 30 para o homem. O número mínimo de pontos será elevado a partir de janeiro de 2020 até o limite de 95 ou 100 pontos para mulher ou homem, respectivamente.
Também para os professores será garantida a aposentadoria àqueles que comprovarem, exclusivamente, 25 anos se mulher ou 30 anos se homem de tempo de contribuição, e que tenham idade de 56 anos, se mulher, e 60, se homem, acrescendo 6 meses à idade a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos para ambos os sexos.
A APOSENTADORIA ESPECIAL continua sendo garantida aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação a Emenda, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação de agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, considerando-se a regra de pontos, quando o total da soma resultante de sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição, para ambos os sexos, forem de:
66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 15 anos;
76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 20 anos;
86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 25 anos.
A partir de janeiro de 2020, essas pontuações serão acrescidas de um ponto, até atingir 89, 93 ou 99 pontos, respectivamente, para as aposentadorias especiais de 15, 20 ou 25 anos.
A APOSENTADORIA POR IDADE está sendo mantida com os mesmos requisitos de 15 anos de contribuição e idade de 60 anos, para a mulher, e 65, para o homem, sendo que: a partir de janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até alcançar 62anos; e o tempo de contribuição de 15 anos será acrescido de 6 meses a cada ano até alcançar 20 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A idade dos trabalhadores rurais manterá a redução em relação aos demais trabalhadores, porém, será uniformizada para ambos os sexos em 60 anos.
Texto escrito com base na PEC 06/2019.
Laércia Philippi, Advogada.
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