16 maio APOSENTADORIA HIBRIDA PARA SEGURADOS URBANOS
RESUMO
Esta monografia explora a orientação exegética da igualdade no interesse social de proteção ao segurado para concessão de benefício etário criado pela lei federal ordinária n º 11.718/2008, que alterou a lei federal ordinário 8.213/91. Na concepção original o benefício destinava-se exclusivamente aos segurados especiais rurais, conforme rumou o entendimento pretoriano. Entretanto com o amoldamento aos princípios previdenciários, a norma inserida pela lei citada, desencadeou a extensão de seus efeitos para os trabalhadores urbanos, conforme forte construção jurisprudencial baseada, sobretudo em um modelo mais simétrico, mantenedor da igualdade entre os segurados em sujeição moral e patrimonial semelhante. Assim este trabalho jurídico constitui-se em contribuição para o desenvolvimento das ciências jurídicas previdenciárias brasileiras, especialmente o aprimoramento técnico do operador do direito neste ramo do direito público. Quanto ao enfoque prático, à monografia trabalha a aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência em suas diversas modalidades, seus paradigmas contingenciais de proteção, origem e reflexos para formação do atual entendimento jurisprudencial, para a concessão da aposentadoria por idade hibrida para segurados urbanos.
Palavras-Chave: Aposentadoria. Híbrida. Urbana.
ABSTRACT
This monograph explores the exegetical orientation equality in the social interest to the insured protection for granting age benefit created by the ordinary Federal Law No. 11,718 / 2008, which amended the ordinary Federal Law 8.213 / 91. In the original design the benefit was intended solely to special rural insured, as headed the praetorian understanding. However with the molding of the social security principles, the rule inserted by that law, triggered the extent of its effects for urban workers, as strong construction jurisprudential based mainly on a more symmetrical model, maintainer of equality among insured in moral subjection and equity similar. So this legal work constitutes a contribution to the development of the Brazilian social security legal sciences, especially the technical improvement of the legal operators in this branch of public law. As for the practical focus, the monograph age for retirement to work in the Security General Regime in its various forms, its contingency paradigms protection, origin and reflexes to form the current legal understanding for the granting of the hybrid age for retirement for urban insured.
Keywords: Retirement; Hybrid; Urban.
SUMÁRIO
2 NOÇÕES GERAIS DE SEGURIDADE SOCIAL.. 10
2.2.1 A Solidariedade Social 13
2.2.2 Proteção ao Hipossuficiente. 15
2.2.3 Uniformidade e Equivalência de Benefícios e Serviços para Populações Urbanas e Rurais 177
2.3 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. 20
2.3.1 O Regime Geral de Previdência Social 21
2.3.2 O Regime Próprio de Previdência Social 21
2.3.3 O Regime de Previdência Complementar. 23
3 A APOSENTADORIA POR IDADE.. 25
3.3 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.. 32
3.4 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.. 34
3.5 A PROTEÇÃO SOCIAL DA VELHICE.. 34
4 A APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA.. 37
4.1 O CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO HIBRIDO.. 41
4.2 O PROCESSO ADMINISTRATIVO.. 43
4.3 A OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL.. 44
1 INTRODUÇÃO
Em um país que até algumas décadas atrás era eminentemente rural, a urbanização destas populações, chamado sociologicamente de êxodo rural, causou fulminantes impactos no sistema de seguridade nacional, porque está multidão de homens e mulheres passaram a viver nas periferias das cidades em aglomerados sem qualquer planejamento, e, sem proteção social.
Deste fenômeno nasceu um segurado hibrido na forma de enquadrar-se para o sistema de seguridade social. Tínhamos os períodos laborados em atividade rural, que não eram suficientes, ou, não se compunham das características de ajuste como trabalhador rural anterior que era este homem ou mulher, e, tampouco também pela brevidade de contribuição urbana, não se enquadrava nesta nova modalidade, concernente a sua atual realidade.
Assim temos uma razoável população excluída do amparo securitário, principalmente quando no limite etário para inativação por idade, por ausência do requisito denominado carência.
Em princípio, a aposentadoria hibrida etária, foi estendida exclusivamente para o segurado que na data do requerimento administrativo tinham qualidade de trabalhador rural.
A interpretação jurisdicional dada ao parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 trazida pela Lei 11.718/2008, tem o objetivo de corrigir esta injustiça social, permitindo que o segurado urbano na data do requerimento administrativo também fosse atendido.
Essa temperança na aplicação da lei, em nossos tribunais nacionais, tem buscado ajustes que permitam o aproveitamento do benefício hibrido por idade á todos os trabalhadores, sejam rurais ou urbanos, bem aos moldes dos princípios previdenciários, que trataremos neste trabalho.
É importante registrar que por tratar-se de recente interpretação da lei, que prevaleceu inicialmente apenas nos mais altos tribunais previdenciários do país, poucos estudos sobre o assunto encontram-se a disposição do operador do direito.
Na parte geral do trabalho, onde faremos um discorrer da base jurídica interpretativa que fomentou o entendimento pretoriano, constam ilustres doutrinadores como os Juízes Federais José Antônio Savaris e João Batista Lazzari, os quais, de longe se constituem num marco doutrinário do novo pensar no direito previdenciário.
Mas o cerne da questão, o ato jurisdicional de alargamento da interpretação do novo parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, a doutrina é rarefeita, e, ainda em formação conceitual, de ponto, que em alguns casos não comungarmos da solução proposta pelos ilustres doutrinadores citados.
Assim nossa pauta é um olhar voltado para o mérito da questão, além dos debates das teses jurídicas abstratas. A ancoragem da tese jurídica ora desenvolvida apenas no campo das abstrações e não na dos fatos, seria uma contramão da visão moderna de direito previdenciário, que vem se impondo entre nossos operadores no dia a dia.
Constitui-se importante fundamento deste trabalho tentar estudar uma solução simétrica entre trabalhadores rurais e urbanos, conforme proposta pela oscilação jurisprudencial, que envolve a matéria da aposentadoria etária mista ou hibrida criada pela lei federal ordinária n. 11.718/2008, que alterou a lei federal ordinária n. 8.213/91.
A base jurisprudencial de nosso estudo é a decisão de lavra do eminente Juiz Federal Bruno Carrá, que foi proferida no dia 12/11/2014 na TNU (PEDILEF5000957-33.2012.4.04.7214)[1].
Neste caso concreto, a TNU uniformizou o entendimento para concluir que seja qual for à predominância do tipo de trabalho na data do requerimento administrativo, trabalhador rural ou urbano, tendo cumprido o requisito etário, passa a ter direito a aposentadoria por idade hibrida.
A solução da TNU corrige uma figura desproporcional, que consagrava modelo assimétrico, violador da equivalência, e que, colocava o segurado urbano em permanente estado de sujeição ao trabalhador rural.
No expressivo dizer do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética”.[2]
2 NOÇÕES GERAIS DE SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade Social é uma espécie de garantia, que tem por objetivo oferecer aos seus segurados, a cobertura contra contingencias sociais, que são os fatos ou acontecimentos previsíveis, ou não, que dentro de um cálculo de probabilidade, podem ocorrer com os seus segurados, provocando inadequações em sua condição de vida, principalmente no que se refere à sua capacidade de obter renda com o trabalho, são os denominados riscos sociais.
José Antônio Savaris e Daniel Machado da Rocha em sua festejada obra, Curso de Direito Previdenciário acrescenta: “A seguridade social pode ser definida, portanto, como um modelo de proteção social adotado pelos poderes públicos e por toda a sociedade para proteger o indivíduo de contingências adversas…” [3]
Decorre do Welfare State, ou Estado do Bem-Estar Social, expressão cunhada pelo Presidente Norte Americano Franklin Delano Roosevelt[4], que visa à promoção de igualdade entre os cidadãos, mediante uma reserva de mínimo, através do acesso há direitos sociais inalienáveis.
2.1 A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Por razões de analise e singularidade a previdência social é a parte da seguridade social, onde os acontecimentos jurídicos necessários ao desenvolvimento deste trabalho ocorrem. Entretanto como parte de um todo, haverá revezes doutrinários que exigirão o retorno às bases conceituais da seguridade social. Importante frisar que a previdência social, faz parte do capítulo da seguridade social, sendo uma das seções, formando uma tríade com as seções da saúde e assistência social, ambas igualmente importantes instrumentos de defesa nas contingências adversas, fazendo parte do título VIII, que trata da Ordem Social.
A Previdência Social busca estabelecer garantias aos seus segurados, quando se encontram sujeitos a vulnerabilidades sociais prováveis, ou previsíveis, mas seu estudo exige uma analise mais profunda no contesto da seguridade social, que é sua origem, e onde encontra-se inserida.
Um dos primeiros diplomas legislativos sobre o assunto que nosso país subscreveu foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que diz no artigo 85, que a seguridade social é um direito humano universal:
Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à seguridade no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.[5]
Também importante, a convenção n º 102 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que traduz os anseios e propósitos da proteção social, comuns às populações dos países ocidentais civilizados que a integram[6]. Nesse diploma, está disposto que:
Seguridade Social é a proteção que a sociedade proporciona a seus membros, mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice, e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos.[7]
A seguridade social é um direito social garantido no art. 6º da Carta Magna de 1988. A competência para legislar sobre a seguridade social é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, XXIII, da Carta Magna de 1988.
No Brasil, o Congresso Nacional reservou redação privilegiada a previdência social, como bem se observa no artigo 201 da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei…[8]
Neste artigo se deduz tratar-se uma organização securitária, destinada a cobrir riscos sociais eleitos por lei, sendo que seus amparados têm que ser filiados e contribuírem, mesmo de forma indireta, para o funcionamento do sistema, o qual deve permanecer em constante equilíbrio econômico e atuarial, tendo por objetivo intrínseco a dignidade da pessoa humana.
Diferente não é o conceito exposto na obra de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística…” [9]
A formação deste conceito, tem especial significado neste trabalho, porque permeia o complexo entendimento, que permite o construtivismo judicial, em elementos de esfera ordinária, que busquem o tratamento simétrico entre trabalhadores que não devem ser diferenciados.
2.2 PRINCIPAIS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA CONSTRUÇÃO JURISDICIONAL DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA URBANA
Na linguagem dos juristas os princípios são as chamadas “verdades fundantes” [10] de um sistema de direito.
José Antônio Savaris e Daniel Machado da Rocha em sua festejada obra Curso de Direito Previdenciário acrescenta: “… os princípios não são estanques, e sua exegese e aplicação acompanham os rumos da evolução social” [11].
O Direito Previdenciário possui princípios oportunos, os quais norteiam a [12]aplicação e a interpretação em todo o sistema legal de conhecimento. O direito previdenciário como ciência autônoma, possui princípios peculiares, específicos e exclusivos, que tem como fonte a Constituição Federal e legislação ordinária.
O próprio INSS, como autarquia previdenciária gestora, contam ainda com inúmeras instruções normativas, portarias e atos administrativos, que também avivam esta vibrante parte do ordenamento jurídico pátrio.
Dentre os mais importantes, têm-se os abordados pela Carta Magna Federal de 1988, no parágrafo único, do art. 194, assim, ainda no capitulo maior da seguridade social, que, apesar de serem nomeados como objetivos, são reais princípios, descrevendo as garantias mais elementares de seguridade, permeando direção a atividade legislativa e interpretativa da seguridade social.
Para Wladimir Novaes Martinez, “os princípios são enunciados juridicamente válidos, conforme a sua proposição, aproveitando-se a sua razão de ser. Condensação de ideias experimentadas no decurso do tempo, eles devem comunicar rapidamente o seu conteúdo”.[13]
Neste trabalho aprofundaremos aqueles princípios previdenciários que mais se amoldam a aposentadoria etária hibrida ou mista para todos os trabalhadores urbanos e rurais.
2.2.1 A Solidariedade Social
O princípio da solidariedade social é o mais importante da previdência social, embora não conste expressamente na Constituição Federal, especialmente no artigo 194, quando o texto constitucional revela inúmeros outros princípios.
Segundo José Antônio Savaris e Daniel Machado da Rocha:
É o fundamento que inspira a organização de um sistema oficial de proteção aos necessitados, consistindo em verdadeiro amálgama dos princípios da seguridade social e em instrumento essencial á promoção de uma existência humana digna.[14]
Por este princípio, cabe a todos os integrantes da cadeia de custeio previdenciária, contribuir, mesmo que não se beneficie diretamente dos recursos, visto que sociologicamente quando despende recursos em favor de um concidadão vulnerável, contribui indiretamente para o apaziguamento social.
A solidariedade fica evidente quando se trata dos benefícios promovidos por outro ramo da seguridade social, a assistência social, onde os benefícios são destinados para a população mais vulnerável, sem contrapartida contributiva.
Ainda é bem atual o conceito de Castro e Lazzari, quando dizem ser “caracteriza-se pela cotização coletiva em prol daqueles que, num futuro incerto, ou mesmo no presente, necessitem de prestações retiradas desse fundo comum.” [15]
A solidariedade social é base principiológica do nosso sistema público de previdência social, que em síntese traduz-se na máxima que um homem só, não pode suportar o custo dos riscos sociais pessoais.
O “pacto social de gerações” é a expressão mais utilizada pelo direito econômico, e, atuarial para explicar parte do sistema contributivo previdenciário brasileiro, onde os trabalhadores ativos atuais, através de suas contribuições, custeiam os benefícios dos segurados inativos também atuais.
Essa transferência de renda em linha reta, sem sistema de capitalização, é uma expressão do princípio da solidariedade.
O Professor Wladimir Novaes Martinez em sua magnífica obra PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, assim aborda o tema:
No momento da contribuição é a sociedade quem contribui. No instante da percepção da prestação, é o ser humano a usufruir. Embora no ato da contribuição seja possível individualizar o contribuinte, não é possível vincular cada uma das contribuições a cada um dos percipientes, pois há um fundo anônimo de recursos e um número determinável de beneficiários.[16]
Para concluir, trazemos a lição do ilustre Professor Sérgio Pinto Martins:
A solidariedade pode se considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, previsto implicitamente inclusive na Carta Magna. Sua origem é encontrada na assistência social, em que as pessoas faziam uma assistência mútua para alguma finalidade e também com base no mutualismo, de se fazer um empréstimo ao necessitado. É uma característica humana, que se verifica no decorrer dos séculos, em que havia uma ajuda genérica ao próximo, ao necessitado.
(…)
Ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado[17].
A solidariedade previdenciária corrobora-se na ideia de que, além de direitos e liberdades, os indivíduos também têm deveres para com a sociedade na qual estão inseridos, como o dever de recolher contribuições, ainda que não haja qualquer possibilidade de correspondência em prestações.[18]
2.2.2 Proteção ao Hipossuficiente
O princípio da proteção ao hiposuficiente, em razão de outros princípios interpretativos da norma de seguridade social, como o da tipicidade, do formalismo, via de regra, é ignorado pelos operadores do direito previdenciário, principalmente os mais rigorosos. Mas a nova doutrina de direito previdenciário não emudecem a seu respeito.
Inicialmente foi contemplado no Direito do Trabalho, também ramo do direito social, de onde migrou para as ações de natureza acidentárias previdenciárias, afigurando-se na interpretação “pro misero”, “pro operário”.
Esse postulado, não é aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciária hermenêutica, entretanto ousamos afirmar que deve ser admitido, uma vez que importa numa pauta teleológica interpretativa da norma previdenciária fundamental, onde o pleito social exige sempre o maior alcance legal que se possa dar em favor do contingenciado social.
Assim doutrinariamente emprestamos para este princípio o amplamente detido no Direito do Trabalho. Trata-se de princípio interpretativo da norma mais favorável, que Mozart Victor Russomano chama de princípio da exigibilidade do que for mais favorável ao trabalhador, deflui diretamente do princípio básico da proteção. “A opção decorre da possibilidade de o trabalhador ser beneficiado, nunca o contrário”.[19]
Trata-se de construção hermenêutica do direito previdenciário a partir do princípio da ampla proteção ao segurado por ser hipossuficiente, e, que tem base constitucional no artigo 6º da Constituição Federal, haja vista, que aquele artigo esta inserido no capítulo dos direitos sociais.
Os direitos sociais, na Constituição Federal têm natureza inspiradora, e, de imediata aplicação, com a maior amplitude possível, porque se destina a causar mudanças sociais.
De modo que o apego ao formalismo e rigorismo, não combinam com ideais republicanos imaginados pelos redatores da Carta Máxima Federal, visto que reservaram aos conceitos contidos naquela parte do texto constitucional aplicação fulminante.
José Antônio Savaris, em obra Princípios do Direito Processual Previdenciário, preleciona:
Os objetivos constitucionais fundamentais de erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e defesa intransigente da dignidade da pessoa humana devem inspirar toda a atuação judicial na aplicação dos direitos sociais e no âmbito da justiça previdenciária mais especificamente[20].
Este pragmatismo conteudístico impõe ao operador do direito o desenvolvimento de técnicas que superem a fria e morta letra da lei, dando uma dimensão à prestação jurisdicional, onde o resultado concreto resolva o risco social e vulnerabilidade que se destina a norma.
A lei previdenciária assim deve ser sempre interpretada em harmonia com o justo, e os direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Outro não tem sido a interpretação que a TNU tem dado a normas previdenciárias. A hermenêutica elastecida brota em tema lateralizado, mas coirmão desta monografia, que são os casos de acréscimo de 25% no valor do benefício, a todos os segurados aposentados do RGPS. Veja-se bem que a lei atribui este acréscimo inicialmente apenas às aposentadorias por invalidez. Observemos o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ACRESCIDO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDILEF 05010669320144058502. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25% [21].
O Recente julgado demonstra a inclinação hermenêutica vibrante do direito social, onde a melhor interpretação dada foi seu amoldamento a realidade concreta do segurado que exige um tratamento mais igualitário mesmo sendo a lei silenciosa quando a extensão as demais aposentadorias.
Em nosso pensar, sendo a aposentadoria por idade, possuidora da mesma contingência protegida que a aposentadoria por invalidez, com o agravo de presunção absoluta de incapacidade fisiológica, poderia ter para si estendida, o mesmo acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), em homenagem ao princípio previdenciário da simetria entre populações atendidas por benefícios da mesma natureza, na mesma condição de vulnerabilidade.
2.2.3 Uniformidade e Equivalência de Benefícios e Serviços para Populações Urbanas e Rurais
O princípio da uniformidade e equivalência tem origem no legado cristão do justo. Dogmaticamente em nosso ordenamento sobressai de uma interpretação ampla do artigo 7 º da Constituição Federal.
Filosoficamente destina-se a corrigir os males da aplicação universal e indistinta da norma jurídica. Por este princípio o operador do direito pode utilizar-se da temperança da equidade e equivalência, onde se torna justo afastar o rigor da lei, se isto resultar numa extrema injustiça.
O remédio da uniformidade e equivalência permite mais humanidade e harmonia na aplicação do princípio da legalidade, que é o poder do Estado, sobre os valores emergentes dos trabalhadores segurados.
Segundo José Antônio Savaris e Daniel Machado da Rocha: “O RGPS assegura aos trabalhadores urbanos e rurais essencialmente o mesmo plano de benefícios.” [22]
Desta forma busca-se tanto para a população urbana como a rural ideais onde gozem dos mesmos benefícios e serviços num único regime sem qualquer distinção.
Para nosso estudo este é um dos princípios mais importantes. Pois trata da equivalência de benefícios entre o segurado urbano e segurado especial. Este princípio busca a simetria social.
Em nosso entender é um dos princípios fundantes do contrato social, inclusive do Estado, por que sem ele não haveria como convencer livremente que o indivíduo permanecesse na sociedade. Ora, a balança entre deveres e direitos, tem que ser parcimoniosa e equilibrada de forma que quem paga tenha certeza de equivalente retribuição e sem diferença com os demais contribuintes.
“O preceito visa eliminar a disparidade no regime da previdência dos trabalhadores segurados rurais e urbanos, o que significa que os benefícios e serviços devem ser os mesmos, com valor igual nas mesmas condições, tanto para uns como para outros” [23], frente à mesma contingência social.
Nesta parte vale o alerta de Castro e Lazzari: “Tal princípio não significa, contudo, que haverá idêntico valor de benefícios, já que equivalência não significa igualdade”[24].
A uniformidade implica que diante da homogeneidade dos eventos previdenciários[25], os segurados urbanos e rurais, devem receber idêntica prestação da lei.
A equivalência por sua ordem exige a proporção econômica e de serviços, considerando uma igual contribuição para o custeio do sistema de previdência social.
Sob o fundamento da universalidade e equivalência é irrelevante se o segurado está vinculado ao meio rural ou urbano, quando do requerimento administrativo da aposentadoria etária hibrida.
2.2.4 Da contrapartida
O princípio da contrapartida trata do “indiscutível nexo entre a prestação – benefícios e serviços – e a contribuição”[26] para seu pagamento. Assim benefícios ou serviços não poderão ser criados, majorados ou estendidos sem origem de recurso previsto em lei (§ 5º do art. 195 da Carta Magna Federal) [27].
Trata de uma norma constitucional limitadora do legislador infraconstitucional, a fim de que, na criação, majoração ou alargamento dos benefícios ocorra em equação econômica financeira de viabilidade, de equilíbrio.
Vejamos Castro e Lazzari sobre o assunto:
Em verdade tal princípio tem intima ligação com o princípio do equilíbrio financeiro a atuarial, de modo que somente pode ocorrer aumento de despesa para o fundo previdenciário quando existe também, em proporção adequada, receita que venha cobrir os gastos [28].
Essa idéia de sustentabilidade é a característica que permite a “solidariedade entre gerações”, onde a geração presente fomenta benefícios a serem percebidas pelas gerações anteriores, num equilíbrio de receitas e despesas.
Leciona Albino Pereira da Rosa sobre o assunto:
É uma regra endereçada ao legislador, porquanto é do Congresso Nacional a competência constitucional para legislar sobre previdência social. Tem ela por fim evitar a criação de novas prestações, além das asseguradas por esta lei, sem a necessária cobertura financeira. Nesta Lei Orgânica, o plano de benefícios corresponde ao plano de custeio, de maneira que se estará estabelecendo o desequilíbrio entre os dois planos, se criado benefício novo sem que, em contrapartida, seja prevista a respectiva receita de cobertura.[29]
A presente limitação constitucional, embora de natureza econômica, tem efeito jurídicos práticos e facilmente visíveis aos operadores do direito, o que permite impedir que a previdência social se destinasse a correção de lastimáveis abismos sociais, comuns em países como o Brasil, sem que haja legítima previsão de receita.
O equilíbrio entre proteção e custeio, deve ser preservado a todo o custo, se assim não o for, vamos conduzir o sistema de benefícios à franca inutilidade, porque não poderá cumprir sua missão de amparar seus segurados por falta de fonte econômica futura, o que de fato o torna inócuo.
Infelizmente em países como o Brasil, a massa de trabalhadores segurados é manobrada pelo sistema midiático que serve a interesses por tantas vezes pessoais, e, onde nem sempre prevalecem os interesses mais puros da nação, e, do estado brasileiro. Não é incomum a massa pobre de segurados, que recebe os menores valores do sistema, ludibriadamente lutar pelos interesses dos maiores benefícios, que pelos seus valores excessivos coloca em risco o pagamento futuro das próprias prestações menores.
Sobre este aspecto, a aposentadoria por idade hibrida para segurado urbano, alça a condição de beneficiário um novo ator, que tem consigo a natureza contributiva, visto que sua origem por ser urbana, somente admite esta característica.
Assim não há que se falar em não cumprimento deste princípio da contrapartida de custeio, visto que o segurado agasalhado (urbano), é contributivo, a sombra daquele do meio rural, cuja a contribuição embora existente, e apenas uma parcialidade do que a sociedade tem que dispor para custeamento de toda relação de benefícios destinados aos segurados especiais.
2.3 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
A Previdência Social está organizada em diversos regimes. Cada um deles possui normas próprias tanto em sede constitucional, como infraconstitucional.
Castro e Lazzari em sua renomada obra Manual de Direito Previdenciário, assim conceituam regime de previdência como:
Entende-se por regime previdenciário aquele que abarca mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária uma coletividade de indivíduos que tem relação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional que esta submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo os benefícios essencialmente observados em todo o sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado.[30]
A garantia previdenciária no Brasil é prestada pelo Regime Geral de Previdência, pelo Regime Próprio de Previdência, e pelo Regime Complementar de Previdência, tudo conforme a lei.
2.3.1 O Regime Geral de Previdência Social
O Regime Geral de Previdência Social é de natureza pública, de filiação obrigatória para os trabalhadores, não abarcados pelo Regime Próprio, e, é operado pelo INSS, através do regime de caixa. (artigo 201 da CF)
Para Castro e Lazzari o Regime Geral de Previdência Social abrange todos os trabalhadores da iniciativa privada não abarcados por regime próprio[31].
É regido pela Lei Ordinária Federal n° 8.212/91, quanto ao custeio, e, pela Lei Ordinária Federal n º 8.213/91, quanto ao sistema de benefício, onde a filiação é compulsória a todos os segurados obrigatórios, ainda permite conforme a lei, que segurados não obrigatórios, se inscrevam como facultativos. Neste sentido Savaris e Rocha: “As marcas fundamentais da proteção previdenciária são a compulsoriedade de filiação para aqueles que exercem atividade remunerada, e, o caráter contributivo de suas contribuições.”[32]
De acordo com a Carta Magna Federal, Art. 194, I, “é o único regime compulsório brasileiro que permite a adesão de segurados facultativos, em obediência ao princípio da universalidade do atendimento”[33].
Os beneficiários do RGPS são destinados a duas classes, segurados e dependentes.
No Regime Geral de Previdência Social a proteção ao risco social e vulnerabilidade é entregue em benefícios de natureza econômica e serviços.
A gestão do RGPS é realizada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), onde é responsável pela concessão e manutenção dos benefícios e serviços.
2.3.2 O Regime Próprio de Previdência Social
Também é de natureza pública, de filiação obrigatória para servidores públicos efetivos, operados pelos governos federados, e, em via de regra, também segue regime de caixa.
A previdência dos servidores públicos efetivos encontra amparo constitucional no art. 40 da Carta Magna Federal. Sofreu profundas alterações com as reformas introduzidas pelas emendas constitucionais nº 19/1998, 41/2003 e 47/2005.
Em sede infraconstitucional, os regimes próprios de previdência estão regulamentados pela Lei Federal Ordinária n º 9.717/1998, e, suas alterações.
Um aspecto interessante da Lei Federal Ordinária n º 9.717 de 27 de novembro de 1998, que “Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências”, e o caso de extinção dos regimes próprios de previdência:
Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social[34].
A solução legal proposta pela lei é no sentido que o ente federado onde o servidor esteja vinculado assuma a responsabilidade pelo benefício em caso de extinção do regime próprio de previdência.
Ocorre que a lei não estabelece solução clara para os segurados que contribuíram para o sistema extinto, mas que ainda não estão sujeitos a qualquer contingência social.
A jurisprudência, invocando o princípio da solidariedade, e, de proteção ao segurado hipossuficiente, debatido nos capítulos anteriores, respaldando nosso entendimento, compreendeu que havendo extinção do Regime Próprio de Previdência, incumbe ao Regime Geral de Previdência, incorporar os segurados desprotegidos, em homenagem à dispersão do risco social pela solidariedade contígua, como se sempre fossem filiados ao mesmo. Vejamos:
A jurisprudência desta Turma Recursal, desde a época em que havia uma única Turma, firmou-se no sentido de que os servidores públicos municipais que retornaram ao RGPS por força da extinção do RJU “devem ter proteção especial do RGPS, para que não sejam prejudicados pelo desacerto da tentativa de instituírem-se regimes previdenciários próprios em todas as municipalidades. Ouso dizer que, após o retorno, seu tempo de serviço deve ser considerado como integralmente prestado com vinculação ao RGPS, sem quaisquer restrições, sob pena de causar-se injustiça àqueles que não deram causa às mudanças de regime” (Turma Recursal de Santa Catarina, Processo nº 2003.72.05.054521-4, Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 30.04.2004, unânime)[35].
Para finalizar o Regime Próprio de Previdência do servidor público aplica-se apenas aos servidores do quadro efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações.
É de caráter contributivo e solidário. Mantém-se mediante contribuições do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
2.3.3 O Regime de Previdência Complementar
Os regimes de previdência complementar encontram fundamento no art. 202 da Carta Magna Federal, sendo de menor importância neste trabalho.
Ressalta Gilvan Nogueira Carvalho em seu brilhante artigo Introdução ao direito previdenciário: os regimes de previdência, o qual, por ser bem elucidativo, citamos uma parte:
Segundo determina, será de caráter complementar à previdência oficial. É organizado de forma autônoma ao regime geral de previdência social. Será facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Vê-se, portanto, que o sistema de organização é diferente dos regimes públicos, adotou-se o regime de capitalização e não o de repartição simples.
Os planos de previdência privada encontram sua disciplina na Lei Complementar nº 108/2001 que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências e na Lei Complementar nº 109/2001 que dispõe sobre o Regime de Previdência complementar e dá outras providências.[36]
De natureza privada, contratual e facultativa, autônoma em relação aos demais regimes (RGPS e RPPS), segue regime de capitalização.
Este se subdivide em entidades abertas e fechadas de previdência as chamadas EAPC e EFPC.
A EAPC – Entidade Aberta de Previdência Complementar – É uma sociedade anônima, com fins lucrativos, com planos individuais e coletivos.
A EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar – É uma fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, acessível a grupos específicos, com planos apenas coletivos. (artigo 202 da CF).
O RPC é composto por um regime complementar ao RGPS, e, ao RPPS.[37]
Cabe à União somente a fiscalização e a regulamentação, razão pela qual não há recursos alocados para esse regime.[38]
3 A APOSENTADORIA POR IDADE
No Regime Geral de Previdência a inativação etária, é representado pelos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por idade hibrida, aposentadoria por idade compulsória, e o benefício assistencial de Prestação Continuada, todos mantidos pelo INSS.
Oficialmente a primeira vez que constou uma aposentadoria por idade em nosso ordenamento foi através da Lei Federal Ordinária n º 3.807/60 vejamos:
A aposentadoria por idade, criada pela lei orgânica de previdência social – Lei 3.807/60 – e hoje mantida pela Lei n . 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher[39].
Também muito útil lembrar que esta lei é chamada de Eloi Chaves. Este ilustre político brasileiro tem imortalizado parte de seu discurso em inúmeras obras de seguridade social, visto principalmente o purismo com que tratou a matéria. Vale citar parte de seu discurso na Câmara dos Deputados, por razões puramente históricas:
Na vida moderna não se compreende progresso sem os trabalhadores, que constituem o sistema circulatório das nações, na paz como na guerra. O homem não vive só para si e para a hora fugaz, que é o momento de sua passagem pelo mundo. Ele projeta sua personalidade para o futuro, sobrevive a si próprio, em seus filhos. Seus esforços, trabalho e aspirações devem também visar, no fim da caminhada, o repouso e a tranquilidade[40].
É uma pena que em tempos modernos como os nossos, estejamos tão carentes de políticos estadistas neste quilate.
No RGPS, a aposentadoria por idade admite apenas a cumulação com o benefício de pensão por morte, pelo cônjuge sobrevivente, e preceptor do benefício etário, vejamos o magistério de Danilo Cruz Madeira sobre o assunto:
Diga-se que a aposentadoria por idade não pode ser cumulada com auxílio-doença, seguro-desemprego, abono de permanência em serviço ou com outra aposentadoria. Também não é acumulável com o auxílio-acidente, salvo se ambos os benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria) tiverem sido concedidos antes do advento da MP nº 1.596/97. Se não tiverem sido, o auxílio-acidente será cessado quando da aposentadoria, integrando, contudo, o salário-de-contribuição do segurado para efeito de apuração do seu salário-de-benefício. [41]
Neste sentido a súmula 507 do STJ, que assim preconiza “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”[42].
Para um melhor estudo da matéria resolvemos dividir o assunto da aposentadoria por idade naquela concedida aos segurados urbanos, e, os trabalhadores rurais.
A aposentadoria por idade é o benefício do RGPS que se destina a substituir a renda do segurado, quando adquira determinada idade e carência arbitrada em lei. Trata-se de presunção legal onde o segurado a partir de determinada idade não detém mais condições pessoais e fisiológicas de trabalho.
Vejamos as palavras do brilhante professor Fábio Zambitte Ibrahim:
A aposentadoria por idade – um dos benefícios por idade mais conhecidos – visa garantir a manutenção segurado e de sua família quando a idade avançada não permita a continuidade laborativa[43].
Este tipo de benefício, no Regime Gral de Previdência, a exceção de sua versão assistencial, detém como característica predominante e comum o elemento carência, que neste caso é exigida em número de 180 (cento e oitenta) meses.
Vejamos Seabra sobre o assunto:
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de Julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural[44].
Por carência subtende-se neste caso a existência de contribuição ou tempo de serviço rural.
A aposentadoria por idade está prevista na lei federal ordinária n º 8.213/91, entre os artigos 48 e 51, e, de acordo com a Resolução INSS 66/2009, os segurados que completarem os requisitos concessórios poderão ser comunicados sobre a possibilidade de seu requerimento, pela própria autarquia previdenciária.
A importância de debatermos a aposentadoria por idade, seus atributos, princípios e características, no Regime Geral de Previdência, decorre do fato indubitável de ser a aposentadoria hibrida por idade um desdobramento da aposentadoria por idade, sendo que sua origem remonta àquele instituto.
3.1 SEGURADOS URBANOS
A aposentadoria por idade para segurados urbanos, é um benefício de natureza contributiva, com pagamento mensal e sucessivo.
Para requerer a aposentadoria por idade urbana é necessário: a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; b) carência de 180 contribuições.
Para alguns tipos de segurado urbano, as contribuições destinadas à carência, tem que ser recolhidas até a data de vencimento, ex vi a Lei Ordinária Federal 8.213/91, para terem validade neste quesito, vejamos:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.[45]
Esta aposentadoria etária está prevista no artigo 48 da Lei Federal Ordinária n º 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher[46].
Na aposentadoria por idade urbana, assiste o direito na aplicação do fator previdenciário, sendo ele positivo no acréscimo de valor ao benefício. Vejamos a Lei Federal Ordinária n º 9.876/99:
Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei[47].
Em razão da Lei Federal Ordinária n º 10.666/2003, que formalizou entendimento pretoriano já sedimentado na época de sua vigência, a condição de segurado na data do requerimento é dispensável, ou seja, não estar filiado ao Regime Geral de Previdência, não impede do exercício do direito de aposentadoria por idade, desde que cumpridos os requisitos previamente citados. Verbis:
Art. 3º – A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
- 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
- 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991[48].
Neste sentido Ibrahim, vejamos:
Assim seria correto, pois o direito á aposentadoria somente é adquirido com o preenchimento de todos os requisitos. O segurado, então, poderia solicitar o benefício a qualquer tempo, mesmo em período posterior á perda de sua qualidade de segurado, em razão do direito adquirido[49].
Neste sentido também a TNU, PEDILEF 200872650011307, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU de 30.08.2011[50].
Vejamos também Castro e Lazzari:
Cabe mencionar que a Lei nº 10.666/2003, estabelece que para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado na será considerada, desde que o segurado, conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício[51].
Redação similar possui o art. 30 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):
A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício[52].
Assim a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente no período de carência de 180 meses. A jurisprudência firme é no sentido que é irrelevante a perda da condição de segurado para o requerimento do benefício[53].
3.2 SEGURADOS RURAIS
A Aposentadoria por idade neste caso, é um benefício de pagamento mensal e sucessivo, substitutivo da renda dos trabalhadores rurais, empregados, eventual, avulso e especial, que comprovou 180 meses de atividade rural, e idade de 55 anos sendo mulher, ou 60 anos sendo homem, conforme doutrina de Castro e Lazzari:
Apenas os trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial são abrangidos pela diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria[54].
Para o trabalhador rural, a necessidade simultaneidade da condição de segurado e carência, conforme Lazzari e Castro:
Consoante orientação firmada pelo STJ, a regra da não simultaneidade dos requisitos não tem validade no caso da aposentadoria por idade rural, sendo necessário que o segurado especial comprove o cumprimento da carência no período que antecede o implemento da idade ou o requerimento.[55]
Este segurado excepcionalmente recebe uma proteção especial constitucional, diferenciando-o dos demais coirmãos urbanos, com diminuição etária. A justificativa sociológica consiste na natureza da atividade rural, a qual é reconhecidamente mais destrutiva da fisiologia humana, mesmo com os avanços da tecnologia.
Por oportuno ao nosso tema, a diferenciação de idade entre urbano e rural, nesta hipótese, é de ser admitida, por razões de previsão constitucional. Citamos o artigo 201, § 7º da Constituição Federal:
- 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. [56]
O STJ vem reiteradamente se manifestando sobre o conceito deste segurado. Colacionamos parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no RESP n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita dileção intelectual analisou tal circunstância:
(…). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à auto subsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de “escravidão” nos campos, em pleno século XX, “bóias-frias” que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão “início de prova material”, essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (…)[57].
A aposentadoria etária rural exige a binômia idade e carência, e, está prevista na Lei Federal n º 8.213/91, no seu artigo 48, vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11[58].
Embora a aposentadoria por idade para trabalhador rural deva ser concedida exclusivamente àqueles que trabalharam em contato com a terra, como um amparo quando da idade avançada, a Lei 8.213/91, prevê a possibilidade da “descontinuidade” do trabalho rural, para formação do período de carência. Vejamos Castro e Lazzari sobre o assunto:
Quanto ao período de carência, a nova redação do § 2º do artigo 48 da Lei de Benefícios estatui que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente a carência do benefício pretendido[59]
Assim não é necessário que esse segurado permanecesse o tempo integral no meio agrícola para obter o benefício. É possível sua concessão mesmo diante da realização algum trabalho secundário urbano.
Nesse sentido, transcrevo recente decisão da TRF4, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE.1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário. (…) (TRF4, AC 0023927-31.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/02/2015)[60]
Entretanto para concessão do benefício de aposentadoria por idade para o trabalhador rural, é necessário que esteja em atividade na data do requerimento administrativo, como se extrai da Súmula 54 da TNU:
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente á carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima[61].
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade para trabalhador rural do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem sede constitucional nos artigos 194, incisos I e II, e 201, inciso I e § 7º, inciso II, da Carta Magna Federal de 1988, e no plano geral de benefícios nos artigos 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991.
3.3 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO
Este benefício é aquele que com maior intensidade demonstra o caráter da solidariedade social do sistema de seguridade social brasileiro, visto que se destina ao amparo da contingência adversa que submete o idoso vulnerável.
Este mesmo benefício também é estendido aos portadores de necessidade especial, que neste caso não são objetos de nosso estudo.
O Benefício de Prestação Continuada ao Idoso tem origem na Renda Mensal Vitalícia (CUNHO PREVIDENCIÁRIO) criada originalmente pela Lei Federal Ordinária 6.179/74, e que continuou integrando o elenco de benefícios da Previdência Social (art. 139 da Lei Federal Ordinária 8.213/91), até o advento da Lei Federal Ordinária nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e sua regulamentação posterior (Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995), quando então foi transformado em benefício assistencial, O AMPARO SOCIAL AO IDOSO (CUNHO ASSISTENCIAL), permanecendo nesta constante na Lei Federal Ordinária 10.741/2003. Vejamos a Lei Federal Ordinária 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas[62].
Castro e Lazzari sobre o assunto assim prelecionam:
A Constituição Republicana de 1988 prevê que em seu art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. [63]
Um dos pontos mais controvertidos deste benefício é o critério de apuração da renda, visto que o nível vulnerabilidade sugerido pela Lei Federal Ordinária 8.742/1993 e alterações que regulamentam a matéria em conjunto com o Estatuto do Idoso, previamente citado, dispunham que a renda do grupo familiar onde o idoso esta inserido deveria ser inferior a 25% do salário mínimo vigente.
O STJ realizou o julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e considerou que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 “deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável[64]”.
O BPC para idoso é de caráter não contributivo, individual, não vitalício, intransferível/personalíssimo (ao contrário da aposentadoria, não gera direito à pensão) e não concede o abono anual (13º salário). Além disso, o art. 20, § 4º, prevê a impossibilidade de cumulação com qualquer outro benefício assistencial ou previdenciário, exceção feita à assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
3.4 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
A Aposentadoria por Idade compulsória está prevista no artigo 51 da Lei Federal Ordinária 8.213/91:
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria[65].
Neste caso, a aposentação compulsória por idade, importa em indireto e legítimo rompimento do vinculo empregatício, mas, sem praticidade do RGPS, visto que garantida ao empregado segurado, isonomia indenizatória trabalhista.
Por este sistema previdenciário, é tirado das mãos do segurado, e transferido facultativamente ao empregador a possibilidade de aposentar seu empregado, mesmo que não seja de sua vontade. Seu maior sentido prático é no setor público, ou misto.
Vejamos o que diz Ibrahim:
Esse procedimento somente seria útil, atualmente em empresas públicas e sociedades de economia mista, na qual seus empregados são submetidos a CLT, mas contam com uma garantia maior de emprego[66].
Como esclarecido, esta modalidade de aposentadoria, permite que as empresas públicas e sociedades de economia mista, promovam a dispensa de seus empregados pelo decurso etário, mediante causa prevista em lei.
3.5 A PROTEÇÃO SOCIAL DA VELHICE
A idosidade não significa amparo pela seguridade social, mas o desenvolvimento dessa ciência, tem primado pela sua proteção.
Castro e Lazzari demonstra o cabimento da proteção em face da idade avançada:
Mas, pouco a pouco, os sistemas previdências foram compreendendo em que medida pode a velhice ser definida como risco, pois, como a invalidez, ela cria a incapacidade física para o trabalho e, muitas vezes. Coloca o ancião em difíceis condições econômicas (Apud. Carlos G. Posada. ”Los Seguros Obrigatórios em Espanã”, 3. ed. p. 237, s/d; A.Lopes Nunes. ”El Seguro Social de Vejez”, 1919, p.5)[67].
Presume-se que determinada idade, para o padrão de população, restringe significativamente as condições produtivas do trabalhador, tanto por razões mentais, como fisiológicas, impedindo-o de permanecer produtivo e empregado.
Trata-se de um direito fundamental do trabalhador idoso, que é o de ver-se amparado e protegido em caso de incapacidade fisiológica presumida.
Nesta senda o direito previdenciário, através do sistema de benefícios, destina-se a promover a sobrevivência desses trabalhadores.
Vejamos Castro e Lazzari sobre o assunto:
Não se pode dizer tecnicamente, haja o risco de infortunística pelo fato de um individuo vir a envelhecer; partindo deste princípio, não haveria razão para cobertura do evento envelhecimento pela previdência social.[68]
Em nosso entender é um equivoco pensar que a aposentadoria por idade tem o objetivo de proteger o “fato idade” em si mesmo, visto que seria uma literalidade para um tema de tamanho vulto e relevância.
Vejamos os dizeres de Adriana Ramalho Gonçalves:
É cada vez maior a proporção de idosos que estão se aposentado e daí, a estreita relação entre aposentadoria e envelhecimento. Para falar da aposentadoria por idade, temos que destacar a condição de pessoa idosa, cuja definição não é precisa. Não existe um consenso sobre o momento em que se pode considerar idoso um indivíduo. As características inerentes à idade avançada são de todos conhecidas, especialmente o declínio orgânico e, de modo geral mental, o sexo (homem ou mulher); no entanto, estas características se apresentam em momentos variados, dependendo de uma série de fatores, como condições econômicas, qualidade de vida, e até mesmo o aumento da expectativa de vida. Do ponto de vista individual a idade é um dado precário, pois varia muito de uma pessoa para outra o marco do envelhecimento. A aposentadoria por idade vem sendo fixada tomando por base a idade cronológica, isto é, o número de anos de vida, pois, é com base nesses dados que comumente cogitamos a densidade demográfica, origem do que se conhece como envelhecimento da população[69].
A proteção do risco social da idosidade, teleologicamente decorre do justo descanso para aqueles que durante longos anos de sua vida dedicaram-se ao trabalho, e, são merecedores do afastamento, ora por que não podem mais produzir de forma economicamente viável, ou porque pragmaticamente são discriminados no acesso aos postos de trabalho, opinião compactuada por Russomano, Castro e Lazzari em suas obras.
A presunção de idosidade padrão da população, como é uma regra de natureza universal, tem origem no chamado corte demográfico etário, que não importa dizer que o segurado não possa continuar trabalhando, embora não seja a regra.
4 A APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA
É chamado de benefício de aposentadoria por idade hibrida por que combina a idade mínima de 65 anos para homem, e, 60 anos para a mulher da aposentadoria urbana, com a carência também combinada de tempo contributivo urbano com rural.
Este tipo de aposentadoria etária é possível somar o tempo de contribuição urbano com o de atividade rural, para formar o chamado período de carência. Vejamos o que diz Castro e Lazzari sobre o tema:
Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo tempo rural anteriores a 1º.11.1991, não se aplicando a restrição do artigo 55 § 2º da lei n. 8.213/91[70].
E continua:
Considerando-se que a lei n. 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o computo de tempo rural(admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º da LB) não tem aplicabilidade para esta modalidade de aposentadoria[71].”
A novidade para as demais aposentadorias por idade é a possibilidade de formar a carência através da contagem de tempo urbano e rural, inclusive para atividades rurais realizadas antes e após a lei 8.213/91.
Essa flexibilização em tese, corrigiu uma injustiça social, permitindo o computo de períodos de trabalho até então distintos e incomunicáveis para o objetivo de obter benefícios de ordem etária.
Sua previsão legal foi introduzida pela Lei Federal Ordinária n º 11.718/08, que alterou o artigo 48 da lei 8.213/91, acrescentando o §3º:
- 3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher[72].
Quando a aposentadoria por idade hibrida é para trabalhador rural, compactuamos com a doutrina de Castro e Lazzari, de que se aplicam a este tipo de benefício às súmulas da TNU, principalmente quanto a prova do tempo rural, aplicáveis na concessão da aposentadoria por idade rural. Citamos três destas súmulas:
Súmula n. 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Súmula n. 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Súmula n 54: ara a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima[73].
Esta reforma legislativa veio corrigir um limbo de trabalhadores que por razões sociais obrigam-se a migrar constantemente do meio rural para o urbano e vice versa em busca de seu sustento, e, que, ao chegar à idade padrão para a população economicamente ativa mover-se para inatividade, não cumpriam os requisitos formais previstos na legislação ordinária até então vigente.
Ocorre que com a queda da produtividade física em decorrência dos malefícios fisiológicos do tempo, este trabalhador restava desamparado.
A situação de risco social é imensa visto que passamos a ter uma multidão de idosos trabalhadores, que por não serem amparados pelo RGPS, mas cujo trabalho, o mercado não aceita, relegando-os a miséria.
A contemporização do aumento de idade para inativação etária em relação ao trabalhador puramente rural (05 anos) foi um plus encontrado pelo legislador a fim de aplacar qualquer descarrilamento atuarial.
Convém ressaltar que o Ministério da Previdência Social, tem entendimento diverso, inclusive notoriamente advoga em nossos tribunais pela sua impossibilidade.
Ousamos criticar a posição do MPS, por que demonstra enorme insensibilidade com a realidade do campo brasileiro, visto que muitos destes trabalhadores não tiveram escolha ou outra opção de trabalho.
Nesse diapasão, ousamos citar o Parecer Normativo nº 19/2013/CONJUR – MPS/CGU/AGU, o qual, orienta interpretação na questão da aposentadoria hibrida nos órgãos tutelados e subordinados a Advocacia Geral da União:
[…] 31. As normas inseridas pela Lei nº 11.718/08 vieram de algum modo corrigir uma injustiça que era bastante comum, pois vários segurados não implementavam, isoladamente, os requisitos do caput ou dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, em razão de haverem mesclado suas trajetórias laborais parte no meio urbano, parte no seio rural, não conseguindo aferir a totalidade da carência nem como segurados urbanos nem como rurícolas.
- Visando a exatamente amparar esses trabalhadores que ficavam à margem da proteção previdenciária, o § 3º permitiu que a carência da aposentadoria por idade fosse computada em parte pelo regime contributivo de carência com recolhimentos mensais do caput do art. 48 e do art. 24 da Lei nº 8.213/91, e em parte pelo regime não necessariamente contributivo com a comprovação do exercício de atividade rural igual ao número de meses de carência do benefício, na sistemática das regras permanentes do § 2º do art. 48 e do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (segurado especial) e das regras transitórias do art. 143 da Lei nº 8.213/91 e art. 2º e parágrafo único da Lei nº 11.718/08 (empregado rural e contribuinte individual rural que presta serviço a terceiros).
- Ao benefício assim denominado híbrido não seria aplicável o redutor de idade previsto no § 1º do art. 48 pela ausência de totalização da carência no seio rural na condição de rurícola, como exigido pelo art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Isso consta do próprio § 3º do dispositivo.
- Sobre o ponto, devem ser feitas algumas considerações. Como visto na sistemática da aposentadoria por idade rural “pura” da Lei nº 8.213/91 (art. 48, §§ 1º e 2º) não é admissível o cômputo de trabalho rural anterior a novembro/1991 para fins de carência. Por igual razão, na hipótese da aposentadoria por idade híbrida o trabalho rural não contributivo anterior a 1991 tampouco poderá ser considerado no cálculo da carência.
- Com os critérios do art. 48, § 3º, tem-se apenas o estabelecimento de uma nova modalidade de cômputo da carência para a aposentadoria por idade. Assim, inadmissível que, para os fins da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja considerado como carência o tempo rural anterior a novembro/1991.
- Com efeito, ainda se faz necessária mais uma consideração a respeito do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O § 3º do art. 48 dispõe literalmente que “Os trabalhadores rurais […] que não atendam […] mas que satisfaçam essa condição”, a denotar que o benefício nele previsto tem natureza nitidamente rural, cuidando-se de aposentadoria por idade rural, não sendo possível admitir que abarque os trabalhadores urbanos. Isso porque, como já visto não se afasta o art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- Esta interpretação privilegia a mens legis de inclusão e ampliação da proteção previdenciária, promovida pela Lei nº 11.718/08 e, além disso, é compatível com a sistemática dos benefícios rurais.
- Nessa linha de raciocínio, tem-se que a aposentadoria por idade híbrida é de titularidade apenas dos segurados rurais, com o único objetivo de não excluir desse universo aqueles que já foram segurados urbanos alguma vez, mas retornaram ao campo. […][74]
Neste viés, ressalta-se que a interpretação da AGU, reside que a contagem híbrida de carência nos dois regimes não poderia, absolutamente, ser aplicada para trabalhadores urbanos que abandonaram, de forma definitiva, o exercício do trabalho rurícola, sob pena de se pretender valer do disposto no art. 48, § 3º, da LBPS para criar um modelo de aposentadoria por idade urbana com formato privilegiado de contagem de carência.
Com pesar, tal entendimento contraria a tradição jurídica brasileira, principalmente o principio de equivalência de benefícios para populações urbanas e rurais, visto que da forma como pretende, a proteção restou manca, por que protege apenas aquele que voltou a ser trabalhador rural quando completou o requisito etário, afastando o trabalhador rural que buscou a atividade urbana quando mais velho, o que, data vênia, é a realidade convexa de nosso país, visto que a tendência do trabalhador é buscar maior estabilidade e conforto quando mais velho, situação mais comum no trabalho urbano.
Nesse sentido Castro e Lazzari:
Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado…[75]
As leis previdenciárias devem ser interpretadas sem refugar os princípios constitucionais do sistema, a fim que a ordem hermenêutica de aplicação não se subverta, desprivilegiando uma sequencia lógica e racional.
4.1 O CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO HIBRIDO
O valor desse benefício por idade hibrido, tem fórmula de cálculo previsto legalmente no regulamento da previdência social, conforme consta do artigo 51 do RGPS, o qual segue sistemática padrão para os demais benefícios, com algumas peculiaridades:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “j” do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(…)
- 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
- 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
- 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)[76].
Assim o cálculo da RMI desta aposentadoria etária hibrida é feito pela média aritmética corrigida das contribuições sociais do período urbano, sendo que nos períodos como segurado especial, deve-se lançar o salário mínimo, até formar o período básico de cálculo – PBC.
Quanto ao restante da sistemática de cálculo segue-se a proposta do artigo 50 da lei federal ordinária 8.213/91, para as aposentadorias por idade, como Castro e Lazzari esclarecem: “o coeficiente de cálculo será de 70% do salário benefício, mais o acréscimo de 1 % para cada grupo de 12 contribuições, até o máximo de 100% do salário benefício[77]”.
Portanto este benefício não tem a incidência do fator previdenciário, tão malgrado pela opinião pública. Castro e Lazzari tem orientado no sentido que mesmo sendo o fator superior a 1(um inteiro) ele não deve ser aplicado, citamos:
Nesta forma de aposentadoria não se aplica o fator previdenciário, mesmo que pudesse ser superior a 1,0 – pois a referência feita pelo artigo 48 §4º, da lei n. 8.213/91(inserido pela lei n. 11.718/2008) remete ao critério de cálculo dos benefícios não sujeitos ao Fator Previdenciário[78].
Nesta parte, nossa posição pessoal é discordante dos renomados doutrinadores, por que compreendemos que a aposentadoria hibrida esta inserida no universo das aposentadorias por idade, e, nestas condições deve ter para seu cálculo a similaridade de fórmula, sob pena de não cumprir o princípio previdenciário da equivalência, trabalhado nesta monografia, e fundamento para entrega deste benefício também aos segurados urbanos.
Explico: a facultatividade do fator previdenciário para a aposentadoria por idade foi inserido no ordenamento jurídico pelo artigo 7 º da Lei Ordinária Federal 9.876/99, vejamos a redação:
Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei[79].
Ora o objetivo do fator previdenciário era o desincentivo a aposentadoria precoce, e, impor um bônus pela permanência, para o segurado que se achasse em condições de permanecer na parte ativa e contributiva do sistema. Sendo esta a metodologia justificadora da inserção do fator previdenciário no mundo jurídico, penalizar o segurado que cumpriu esta meta legal nos parece contrário ao espírito da lei e do sistema previdenciário brasileiro.
Não podemos ignorar que o benefício da aposentadoria hibrida agasalha o segurado que teoricamente não detém condições fisiológicas para o trabalho, ou seja, que trabalhou e contribuiu até o envelhecimento, portanto não é um benefício de aposentadoria precoce.
4.2 O PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em nossos estudos, inclusive de outros trabalhos acadêmicos que tratam de benefícios previdenciários do regime geral de previdência, verificamos em que pese o rigor material da pesquisa, foi lateralizado o encadeamento de formas jurídicas destinadas a concretização do ato de concessão da aposentadoria por idade hibrida.
Percebemos que é uma falha destes estudos, porque a complexidade previdenciária é formada pelo dia a dia do INSS, e, o estudo profundo que não reconhece este fato do mundo das ações, é claudico.
Vejamos Ibrahim sobre o assunto:
O princípio do devido processo legal está também previsto na Administração, visto que é inerente ao Estado Democrático de Direito e ao exercício da cidadania. Significa para as partes o conjunto de garantias que lhe são propiciadas para a tutela de posições jurídicas ante a Administração.[80]
O desmerecimento que é dado ao processo administrativo previdenciário nos estudos acadêmicos decorre em parte no nosso ver ao princípio da jurisdição única, no qual todos os atos administrativos estão a princípio sob a jurisdição final do Poder Judiciário, sendo neste caso, desnecessário renovar atos que por fim podem ser efetuados diretamente na unidade jurisdicional. Nesta concepção a decisão final será na instância julgadora jurisdicional, sendo indiferente do que possa ou venha ocorrer no viés administrativo.
Entretanto de época recente, o STF, através do Ministro Roberto Barroso, reafirmou a necessidade do chamado requerimento administrativo no julgamento do tema 350 do acervo da Repercussão Geral, (RE 631.240), para fins de causa de pedir judicial, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO”. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão…[81]
Pela literalidade do louvado acórdão, houve um condicionamento prévio ao exercício do princípio da jurisdição única, haja vista, que sem a devida provocação da administração (INSS) na fase administrativa, a mesma não pode ser levada ao juízo.
Neste contesto, sinaliza ainda o art. 88 da Lei 8.213/1991, que compete ao INSS esclarecer os segurados quanto a seus direitos e a maneira de exercê-los. Se não realiza a contento a tarefa que lhe é incumbida por lei, não pode se utilizar do próprio erro para prejudicar o segurado. Vejamos a TNU:
(…)Ressalto, em primeiro lugar, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada em 18 de setembro de 2006, posicionou-se no sentido de que, no que toca às ações previdenciárias, é necessária a prévia caracterização da lide no âmbito extrajudicial, o que se dá a princípio com o prévio requerimento administrativo. No entanto, a própria Turma Nacional ressalvou as hipóteses de não exigibilidade de postulação administrativa antecedente à propositura da ação:
(…)
Entendo, ainda, que o prévio requerimento administrativo é desnecessário naquelas situações públicas e notórias em que o INSS vem indeferindo a pretensão dos interessados em igual situação e também naqueles casos em que nas pretensões deduzidas diretamente nos JEF´s, sem prévio requerimento administrativo, o INSS tenha apresentado contestação sobre o mérito, o que também pode ser controlado em cada hipótese fática pelos juízes de 1º grau. (TNU. Processo nº 2005.72.95.006179-0. Relator: Juiz Federal Alexandre Miguel.)
Conforme dito acima, a Autarquia também possui o dever de orientação dos segurados no sentido de quais procedimentos devem ser adotados e quais documentos devem ser juntados.
Em caso de documentação deficiente, é dever do INSS orientar o segurado para que haja a complementação, não o fazendo não pode atribuir a falta deste ao segurado.
4.3 A OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Como prefaciado neste trabalho acadêmico, fizemos a opção de promover seu desenvolvimento em pauta firmada no entendimento de nossos tribunais sobre a aposentadoria por idade hibrida para todos os segurados, urbanos e rurais.
Em nosso ver esta forma de intelecção, nos parece mais apropriada para o ambiente de pós-graduação, onde outrora estamos envoltos.
Faz-se referência então à decisão da TNU proferida por ocasião do julgamento do Processo 5001411-58.2012.4.04.7102 (j. 14/02/2014, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Palumbo).
Segundo aquela orientação na TNU (fevereiro de 2014), para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida, o trabalhador deveria estar vinculado ao campo quando do implemento do requisito etário.
Ocorre que a partir de novembro de 2014, e agora novamente no mês de fevereiro de 2016, a TNU reformou seu entendimento, formando convicção que na aposentadoria etária hibrida, além do computo do tempo rural e urbano, não há razão de se exigir que o trabalhador segurado esteja em seu último vinculo no campo, tudo em homenagem ao princípio da equivalência de benefícios, para populações simétricas do meio rural e urbano.
A decisão inicial foi de lavra do eminente Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carra, foi proferido no dia 12/11/2014 (PEDILEF5000957-33.2012.4.04.7214). Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO TRABALHADORRURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ( PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL N° 50009573320124047214, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA)[82].
A segunda decisão foi do Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, no julgamento do PEDILEF n.º 50009573320124047214, em 18/02/2016:
“(…) SEJA QUAL FOR A PREDOMINÂNCIA DO LABOR MISTO NO PERÍODO DE CARÊNCIA OU O TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O TRABALHADOR TEM DIREITO A SE APOSENTAR COM AS IDADES CITADAS NO § 3º DO ART. 48 DA LEI 8.213/1991, DESDE QUE CUMPRIDA A CARÊNCIA COM A UTILIZAÇÃO DE LABOR URBANO OU RURAL. POR OUTRO LADO, SE A CARÊNCIA FOI CUMPRIDA EXCLUSIVAMENTE COMO TRABALHADOR URBANO, SOB ESSE REGIME O SEGURADO SERÁ APOSENTADO (CAPUT DO ART. 48), O QUE VALE TAMBÉM PARA O LABOR EXCLUSIVAMENTE RURÍCOLA (§§1º E 2º DA LEI 8.213/1991)”.[83]
Estas decisões privilegiam uma interpretação da lei de forma protetiva ao hipossuficiente, visto que a parte da lei onde constam expressamente “trabalhadores rurais’’, como beneficiários deste tipo de aposentadoria etária hibrida, foi reconhecida como em desarmonia com os princípios homogeneidade de cobertura dos riscos sociais em população urbanas e rurais iguais.
Ambas as decisões seguem orientação anterior, proposta pelo Ministro Herman Benjamin, nos autos do Resp. 1.407.613, julgado no STJ, o qual, citamos de passagem:
- Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
- Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
- Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
- Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
- Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.(grifo nosso)
- Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
- Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014[84].
A nova doutrina previdenciária nascida em obras recentes, apesar de ainda escassa, vem debatendo a possibilidade de extensão desta aposentadoria etária para os trabalhadores urbanos.
Mesmo os maiores doutrinadores da atualidade tem apresentado pouca solução, ou manifestado posições ainda em formação. Nesta linha de conformação os debates acadêmicos sobre este benefício ainda estão restritos as salas de discussão, blogs e outros meios de propagação eletrônica do conhecimento.
O eminente Audrey Santa Rosa Pozza, em seu trabalho jurídico, publicado na Revista de Direito Previdenciário Brasileiro, sustenta algumas singularidades deste tipo de benefício etário, remando no sentido que deve ser consagrado também ao segurado urbano, que cumprir o requisito idade:
Note-se que se essa fosse à intenção da lei n. 11.718/08, não haveria necessidade de se prever a perda do beneficio da redução dos cinco anos na idade, já que no momento do requerimento ou no período imediatamente anterior, o segurado estaria exercendo a atividade rural, principalmente porque o período urbano estaria definitivamente contribuído, enquanto o rural não, logo, porque o segurado seria de certa forma, penalizado com a perda da redução da idade, se iria apenas agregar como carência período efetivamente contribuído (urbano), sendo rural como todos os demais segurados rurais que se aposentam com menos idade e com carência equivalente ao tempo comprovado rural, enquanto ele teria somado a um urbano (efetivamente contribuído)[85].
Ainda mais:
Veja-se que o argumento segundo o qual a atividade rural não serve como carência de benefício acaba por ser rechaçado quando se trata de aposentadoria por idade, uma vez que, quando se trata de aposentadoria por idade rural, o requisito carência é substituído por tempo comprovado de atividade rural, ou seja, esse tempo sempre valeu como carência para o trabalhador rural[86].
Diante de tudo o escrito, em que pese a inicial diferença jurisprudencial, prevalece hodiernamente, tanto na TNU, quanto no STJ, que a aposentadoria por idade híbrida ou mista é um direito de qualquer segurado rural ou urbano.[87]
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aposentadoria por idade hibrida, foi concebida inicialmente com o intuito de abarcar apenas os segurados rurais.
Entretanto esta solução do legislador ordinário, quando colocado à prova do caso concreto, não se mostrou justa e simétrica em relação aos segurados urbanos.
Como já prefaciado esta reforma legislativa, se destinou a corrigir um limbo jurídico, onde se encontravam trabalhadores, que por razões sociais obrigavam-se a migrar constantemente do meio rural para o urbano, e vice versa, em busca de seu sustento, e, que, ao chegar à idade padrão de inatividade, não cumpriam os requisitos formais previstos na legislação para aposentadorias urbanas e rurais.
A situação de risco social é imensa visto que passamos a ter uma multidão de idosos trabalhadores, que não eram amparados pelo RGPS, mas cujo trabalho, o mercado não aceita, relegando-os a miséria.
A AGU em defesa do INSS, tem mesclado teses formada na chamada reserva do possível com o princípio da contrapartida, onde importa que nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a sua respectiva fonte de custeio.
Segue ainda com severas críticas ao alargamento teórico do benefício, sublevado pelo dito ativismo judicial.
Nesta linha é de boa lembrança esclarecer que a aposentadoria por idade híbrida traduz-se, deveras, num desdobramento da aposentadoria por idade[88], como amplamente demonstrado neste trabalho.
Assim é impropria a alegação de ausência de custeio previsto em lei para o benefício hibrido por idade para segurados urbanos, de onde convém assinalar que a solidariedade social, permeia fulminantemente este tipo de aposentadoria, que ampara o segurado quando fisiologicamente se pressupõe, passa a ser inapto ao trabalho.
De outro norte, o princípio da isonomia, tem que ter ser valor aquilatado em maior intensidade, visto que da forma como defende o INSS, teremos segurados iguais, (rurais e urbanos envelhecidos), mas com direitos diferentes, ou um deles sem qualquer direito.
Ousamos criticar a posição do INSS, por que demonstra enorme insensibilidade com a realidade do campo brasileiro, visto que muitos destes trabalhadores não tiveram escolha ou outra opção de trabalho.
No caso da aposentadoria por idade hibrida, a nova harmonização da norma, promovida pelos juízes tem um fundamento constitucional intrínseco na equivalência de benefícios entre populações urbanas e rurais.
Foi a melhor solução, mais equânime porque atendeu as características demográficas do país, e resgatou um passivo social que envolvia milhões de trabalhadores.
Por este novo modelo simétrico é possível computar os dois períodos de tempo (rural + urbano) para a concessão desta hipótese de aposentadoria por idade hibrida.
A solução construída pela jurisprudência corrige uma aposentadoria por idade desproporcional, que consagrava modelo assimétrico, violador da equivalência, e que, colocava o segurado urbano em permanente estado de sujeição ao trabalhador rural.
Entretanto sabe-se ainda que inúmeras batalhas serão travadas até que o INSS reconheça oficiosamente que a melhor solução é a que ora vem sendo admitida nas instâncias judiciais.
REFERÊNCIAS
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[1] BRASIL. PEDILEF5000957-33.2012.4.04.7214, TNU. Relator: Juiz Federal Bruno Carrá. DJU: 12/11/14. Disponível em: <https://www2.jf.jus.br/juris/tnu/Resposta>. Acesso em 03/09/2015.
[2] BRASIL. Resp. 1.112.557 – MG, STJ. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5688784/recurso-especial-resp-1112557-mg-2009-0040999-9/inteiro-teor-11847081>. Acesso em 09/11/2015.
[3] ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antônio. Curso de Direito Previdenciário. 1. ed. Curitiba: Alteridade, 2014. p. 105.
[4] Franklin Delano Roosevelt, 32.º presidente dos Estados Unidos (1933-1945).
[5] DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf>. Acesso em 28/09/2015.
[6] SILVA, Luzia Gomes da. Seguridade Social: Das origens e conceito aos princípios que sustentam o Estado Democrático do Direito. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11417. Acesso em: 12/11/2016.
[7] CONVENÇÃO 102 da Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/468>. Acesso em 28/092015.
[8] BRASIL. Carta Magna da República Federativa do Brasil De 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 23/09/2015.
[9] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 57
[10] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p 37.
[11] ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antônio. Curso de Direito Previdenciário. 1. ed. Curitiba: Alteridade, 2014. p. 281.
[12] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 4. Ed.. São Paulo, LTR, 2001.
[13] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 4. Ed.. São Paulo, LTR, 2001.
[14] ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antônio. Curso de Direito Previdenciário. 1. ed. Curitiba: Alteridade, 2014. p. 123.
[15] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 22
[16] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 4. Ed. São Paulo, LTR, 2001.
[17] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 18 ed. São Paulo, Atlas, 2002.
[18] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 88. Apud. PEREIRA NETO, Juliana Presotto. A previdência Social em reforma: o desafio da inclusão de um número maior de trabalhadores. São Paulo: LTr, 2002. Apud. ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental à Previdência Social na Perspectiva dos Princípios Constitucionais Diretivos dos Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
[19] RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTR, 1985, p. 213.
[20] SAVARIS, Antônio José. Princípios do Direito Processual Previdenciário. 5º. Ed. Curitiba: Alteridade, 2014. p. 112
[21] BRASIL. PEDILEF 05010669320144058502, TNU. Relator: Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. DJU: 11/02/15. Disponível em: <https://www2.jf.jus.br/juris/tnu/Resposta>. Acesso em 03/03/2016.
[22] ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antônio. Curso de Direito Previdenciário. 1. ed. Curitiba: Alteridade, 2014. p. 130.
[23] BARROS, Cássio Mesquita. Constitucionalidade do art. 29 (nova redação) da Lei nº 8.213/91. Disponível em: < https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/viewFile/1021/1005>. Acesso em 13/04/2016.
[24] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 91
[25] JUNIOR, Hilário Bocchi. Princípios informadores da Previdência Social. Disponível em: < http://bocchiadvogados.com.br/uploads/informativos/8eff75cf7688e2ee9876710fb926b9fd.pdf>. Acesso em 13/04/2016.
[26] Ibid.
[27] BRASIL. Carta Magna da República Federativa do Brasil De 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 23/09/2015.
[28] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 95
[29] ROSA, Albino Pereira da. A Lei Orgânica da Previdência Social. Rio de Janeiro: Melso. 1960. p. 242. Apud. UGATTI. Uendel Domingues. O princípio constitucional da contrapartida na seguridade social. São Paulo: LTr. 2003.
[30] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 103
[31] Ibid.
[32] ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antônio. Curso de Direito Previdenciário. 1. ed. Curitiba: Alteridade, 2014. p. 187.
[33] BRASIL. Carta Magna da República Federativa do Brasil De 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 23/09/2015.
[34] BRASIL. Lei Federal Ordinária nº 9.717 de 27 de novembro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9717compilado.htm>. Acesso em 19/10/2015.
[35] BRASIL. RI: 2003.72.05.054521-4. TRSC. Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pesquisa.php?tipo=2>. Acesso em 28/09/2015.
[36] CARVALHO, Gilvan Nogueira. Introdução ao direito previdenciário: os regimes de previdência. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11265>. Acesso em: 13/04/2016.
[37] BRASIL. Previdência Social. Disponível em: <http://portal.tcu.gov.br/fiscalizacao/previdencia-social/home/home.htm>. Acesso em: 13/04/2016.
[38] Ibid.
[39] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed., Atual. São Paulo: Forense, 2015.
[40] IEPREV – INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS. Lei Elói Chaves, a mãe da Previdência Social brasileira. Disponível em: <http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/11076/t/lei-eloi-chaves,-a-mae-da-previdencia-social-brasileira>. Acesso em: 09/11/2015.
[41] MADEIRA. Danilo Cruz. Da aposentadoria por idade no regime geral de previdência social: Requisitos e forma como é calculado o seu valor mensal. Disponível em: <http://gilbertomelo.com.br/da-aposentadoria-por-idade-no-regime-geral-de-previdencia-social-requisitos-e-forma-como-e-calculado-o-seu-valor-mensal/>. Acesso em: 02/03/2016.
[42]BRASIL. Súmula: 507. STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27507%27>. Acesso em 19/10/2015.
[43] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. Niterói: Impetus, 2015, p. 598.
[44] SEABRA, Justiniano Magno Bandeira. Guia Previdenciário. 01. ed. São Paulo: Expansão Cultural Editora, 2013. p. 469.
[45] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm>. Acesso em 03/09/2015
[46] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm>. Acesso em 03/09/2015.
[47] BRASIL. Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L9876.htm>. Acesso em: 05/09/2015.
[48] BRASIL. Lei nº 10.666 de 08 de Maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov./ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm>. Acesso em 03/09/2015.
[49] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. Niterói: Impetus, 2015, p. 598.
[50] BRASIL. PEDILEF 200872650011307, TNU. Relator: Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DJU: 30.08.2011. Disponível em: <https://www2.jf.jus.br/juris/tnu/Resposta>. Acesso em 03/09/2015.
[51] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 702
[52] BRASIL. Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em 03/09/2015.
[53] BRASIL. RESP: 1525586. STJ. Rel. Ministro Herman Benjamin, DJU, 28.11.2014. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/200520348/recurso-especial-resp-1525586-pr-2015-0082819-1>. Acesso em: 13/04/2016.
[54] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 704.
[55] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 703.
[56] BRASIL. Carta Magna da República Federativa do Brasil De 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 23/09/2015.
[57] BRASIL. RESP: 237.378, STJ. Rel. Ministro Edson Vidigal, DJU, 08.03.2000. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/>. Acesso em 28/09/2015.
[58] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm>. Acesso em 03/09/2015.
[59] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 706.
[60] BRASIL. AC: 0023927-31.2014.404.9999, TRF4. Rel. Des. Rogerio Favreto, Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pesquisa.php?tipo=1>. Acesso em 28/09/2015.
[61] BRASIL. Sumula 54, TNU. Disponível em: <https://www2.jf.jus.br/juris/tnu/>. Acesso em: 09/11/2015.
[62]BRASIL. Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em 03/09/2015.
[63] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 860.
[64] BRASIL. Resp. 1.112.557 – MG, STJ. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5688784/recurso-especial-resp-1112557-mg-2009-0040999-9/inteiro-teor-11847081>. Acesso em 09/11/2015.
[65] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm>. Acesso em 03/09/2015.
[66] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20. ed. Niterói: Impetus, 2015, p. 601.
[67] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 701
[68] Ibid.loc.cit.
[69] GONÇALVES, Adriana Ramalho. Especialista em Direito Previdenciário – IEJA. Aposentadoria por idade do trabalhador urbano no regime geral de previdência e a utilização da tabela progressiva. Disponível em: <http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/4563/t/aposentadoria-por-idade-do-trabalhador-urbano-no-regime-geral-de-previdencia>. Acesso em 26/10/2015
[70] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 711.
[71] Ibid.loc.cit.
[72] BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm>. Acesso em 03/09/2015.
[73]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 709
[74] BRASIL. Parecer Normativo nº 19/2013/CONJUR – MPS/CGU/AGU. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/>. Acesso em 28/09/2015.
[75] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 711.
[76] BRASIL. Decreto nº 3.048/1999 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>. Acesso em 28/09/2015.
[77] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 712.
[78] Ibid., loc. cit.
[79] BRASIL. Lei nº 9.876 de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876compilado.htm>. Acesso em 09/11/2015.
[80] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. Niterói: Impetus, 2015, p. 495.
[81] BRASIL. RE 631.240. STF. Rel. Ministro Roberto Barroso. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp>. Acesso em 28/092015.
[82] BRASIL. PEDILEF 5000957-33.2012.4.04.7214. TNU. Relator: Juiz Federal Bruno Carrá. DJU: 12/11/14. Disponível em: <https://www2.jf.jus.br/juris/tnu/Resposta>. Acesso em 03/09/2015.
[83] BRASIL. PEDILEF 50009573320124047214. TNU. Relator: Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho. Disponível em:<https://www2.jf.jus.br/juris/tnu/Resposta>. Acesso em 18/02/2016.
[84] BRASIL. Resp. 1.407.613, STJ. Rel. Ministro Herman Benjamin. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201501045527&dt_publicacao=30/06/2015>. Acesso em 28/09/2015.
[85] POZZA, Audrey Santa Rosa. Aposentadoria por Idade na Modalidade Híbrida. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, Porto Alegre, ano III, n. 17, p. 92/105, out/nov 2013.
[86] POZZA, Audrey Santa Rosa. Aposentadoria por Idade na Modalidade Híbrida. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, Porto Alegre, ano III, n. 17, out/nov 2013, p. 92/105.
[87] SCHNEIDER, Luiz Miguel. Análise Jurisprudencial da Aposentadoria Híbrida. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2015. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.53387&seo=1>. Acesso em: 13 abr. 2016.
[88] COSTA, Carlos Eduardo de Carvalho. Apontamentos delineadores da aposentadoria por idade rural do RGPS e seu desdobramento em aposentadoria por idade híbrida (ou mista). Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo%2capontamentos-delineadores-da-aposentadoria-por-idade-rural-do-rgps-e-seu-desdobramento-em-aposentadoria-por-id%2c45885.html>. Acesso em: 13/04/2016.
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