03 out Débito automático de parcelas não pode incidir sobre limite do cheque especial
Costumeiramente, nas operações bancárias, é comum que os correntistas permitam que parcelas de débitos de qualquer natureza (prestações de financiamentos, por exemplo) sejam lançadas nas contas correntes, nas datas acordadas. Porém, se não houver consentimento de que estes débitos sejam lançados sobre o limite do cheque especial, a prática é abusiva por parte das instituições financeiras.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em julgamento da Apelação Cível n. 0033993-57.2012.8.24.0038 e 0038365-49.2012.8.24.0038. No entendimento dos desembargadores, é preciso a ciência (conhecimento) de que será usado o limite do cheque especial para o adimplemento de prestação caso não haja saldo positivo na conta corrente. Caso contrário, a prática é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Há inclusive precedentes de outro tribunal, o Tribunal Regional Federal da 4º Região, situado em Porto Alegre/RS. Lá, os desembargadores entendem que o cheque especial é modalidade de empréstimo que a instituição fornece automaticamente ao correntista para que esse utilize o limite disponibilizado quando e como lhe convier. Assim, não é possível que o próprio banco, sem a permissão do correntista, utilize-se daquele crédito, impondo ao devedor uma onerosidade forçada, mormente considerando os altíssimos juros aplicados ao crédito rotativo, que só beneficiam o próprio banco.
Conclui-se, desta forma, que a cobrança de parcela de qualquer negócio jurídico (financiamento, por exemplo) por meio do limite de crédito mostra-se indevida, se não estiver de forma expressa e clara, no pacto celebrado entre as partes e por trazer onerosidade excessiva ao consumidor, de modo que nasce ao prejudicado direito a demanda para ressarcimentos futuros.
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