
06 jul É preciso que todos estejamos convencidos de que autoridade são apenas alguns, e só durante algum tempo, enquanto cidadãos somos todos nós, e durante toda a vida.
Muitos municípios estão exonerando servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência de forma direta com fundamento no artigo 1º da emenda Constitucional n. 103/2019, que se encontra assim redacionada: (…) Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 37. § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (…) Em nosso entender o rigorismo legal afronta o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a seu tempo, princípios constitucionais pétreos, in verbis: (…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada: (…) Pois bem consta do artigo 36 da referida Emenda Constitucional n. 103/2019, vejamos: (…) Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III – nos demais casos, na data de sua publicação. Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. Pensamos ser desnecessário maiores divagações sobre a lei de introdução ao Código Civil, onde certamente o artigo 6º, colabora integralmente a técnica legislativa acima perfilada: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Ainda assim teleologicamente, nas palavras de JOSE AFONSO DA SILVA o constitucionalista certamente mais citado pelo STF: “(…) é um direito exercitável segundo a vontade do titular e exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado a prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tornou-se situação jurídica consumada (direito consumado, direito satisfeito, extinguiu-se a relação jurídica que o fundamentava). {…} A lei nova não tem o poder de desfazer a situação jurídica consumada. {…} Se o direito subjetivo não for exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular” Curso de Direito.” Aduz ainda na mesma obra que “não se trata aqui da questão de retroatividade da lei, mas tão-só de limite de sua aplicação já que a lei nova não se aplica a situação objetiva constituída sob império da lei anterior”. Em que pese tratar-se de legislação nova em nosso ordenamento, resta claro que a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, está condicionada a atos legislativos. Somente por esta razão, já seria inaplicável o teor da Emenda Constitucional n. 103/2019 ao aposentado, entretanto, o cuidado do Legislador Constitucional ainda superou qualquer dúvida, quando estabeleceu que a vigência seria da data da publicação do diploma legal municipal, que evidentemente, não pode ser anterior ao vigor da Emenda Constitucional talada. O vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ocorreu em 13.11.2019.
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