
06 maio INDENIZAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE CONTAMINADOS PELO COVID-19
Os profissionais da saúde que estão na linha de frente no combate à pandemia do COVID-19, que foram ou vierem a ser afetados pelo vírus, apresentando incapacidade permanente para o trabalho ou falecendo por causa da doença, terão eles ou os seus sucessores, direito à uma indenização paga pela UNIÃO.
É o que traz a Lei 14.128/2021 que foi promulgada no dia 26/03/202, garantindo uma compensação financeira para esses profissionais, que durante o período de Pandemia pelo Coronavírus, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. Vejamos o valor dessa indenização, que podem ser pagas de duas formas:
– 1 (uma) cota única no valor de R$ 50.000,00;
– 1 (uma) prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes (menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior), do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 mil reais pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.
– Se tiver herdeiros com deficiência, a prestação variável será devida aos dependentes independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 mil reais pelo número mínimo de 5 anos.
– Se o profissional tiver falecido, será somado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.
A Lei também prevê quem é considerado profissional da saúde, vejamos:
– Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
– Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
– Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
– Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;
– Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
No entanto, a compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento e estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
Fonte: https://iape.com.br/coluna-previdenciaria-indenizacao-para-profissionais-da-saude-contaminados-com-a-covid-19/
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